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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011067-77.2023.5.03.0185

Fase de cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.016, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, pela inexistência de ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal (coisa julgada), mas sobretudo pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST. Consignou o TRT que só é possível concluir que houve desrespeito à coisa julgada “...quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo...”. 2. No entanto, no agravo de instrumento, a parte apenas sustenta que o recurso de revista preenche os requisitos do artigo 896 da CLT, demonstrando a violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. No mais, apenas retoma as razões do recurso de revista, alegando, em síntese, a ausência de dedução/compensação de valores salariais e de PLR pagos a maior, o que configuraria enriquecimento ilícito e afronta à coisa julgada. Portanto, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os seus requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o principal fundamento adotado na decisão agravada (OJ 123 SDI-2/TST). 3. Cumpre registrar, nesse sentido, que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ADESIVO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ julgar prejudicado o recurso de revista adesivo. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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