TSTAIRR 0011575-75.2022.5.15.0071
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Transcrição do acórdão no início das razões recursais
- Inobservância da regra contida no artigo 896, § 1º
- A, i e III, da CLT
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a transcrição do acórdão regional, no início das razões recursais, desvinculada do respectivo tema, não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento INTERVALO INTRAJORNADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, especificamente no que tange ao não atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora