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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020595-12.2023.5.04.0023

Honorários advocatícios: na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Agravo não provido. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos provenientes da 12ª e 23ª Regiões são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O aresto colacionado proveniente do TST, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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