STJHC 973.575
Crime de estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Redimensionamento da pena
- Reincidência
- Atenuantes
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Julgado impugnado na linha da firme jurisprudência do STJ
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU MODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena com afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes.
2. O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no caso, não ocorre.
4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, conforme entendimento pacificado do STJ.
5. Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no julgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre as atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento de suprimir instância.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.