STJAgRg no AREsp 2.996.019
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime de cumprimento de pena
- Elementos concretos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/4, considerando a apreensão de 141kg de maconha. Afirma que a decisão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi (compartimento oculto em caminhonete GMC) para indicar dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Argumenta que a sofisticação do transporte e a quantidade de droga não comprovam dedicação ou integração, e que sua atuação como "mula", sem participação na engenharia do transporte e desconhecendo destinatário, tipo e quantidade, demanda aplicação da minorante no patamar máximo.
3. Requer a reconsideração para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa à Turma para provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, da fixação do regime de cumprimento de pena, e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequado, considerando o modus operandi e os elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento são matérias submetidas à discricionariedade judicial, vinculadas às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, sendo passíveis de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A elevação da pena-base foi fundamentada na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi baseado em elementos concretos que indicam que o agravante se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, conforme evidenciado pelo modus operandi do delito, incluindo o uso de compartimento oculto em caminhonete para transporte da droga.
8. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.004/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.