Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1198-79.2015.5.17.0121

Dessa forma, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula n° 422, I, do TST

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano material paga em parcela única
  • Reformatio in pejus
  • Ausência de interesse recursal
  • Não se divisa a alegada reformatio in pejus
  • Constituição de capital
  • D) recurso de revista interposto pelos reclamantes

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELOS RECLAMANTES. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. In casu, nos exatos termos sustentados pelos reclamantes, em sede de contraminuta, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada, porque não atendidos os ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT , o que não foi refutado pela agravante, que se limitou a impugnar a questão de fundo. Dessa forma, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula n° 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. –TRANSPETRO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELOS RECLAMANTES. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na hipótese , conforme alegado pelos reclamantes, em sede de contraminuta, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda demandada, porque não cumprindo o comando do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT , o que não foi refutado pela agravante, que se limitou a impugnar as questões de fundo, praticamente reproduzindo as razões do recurso de revista. Logo, o presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, à luz da Súmula n° 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg nº 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), aprovou a seguinte tese jurídica de que " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." 2. REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa a alegada reformatio in pejus . Com efeito, não obstante o Tribunal a quo , ao contrário do que determinado pela sentença, tenha assinalado que os valores a título de pensionamento mensal deveriam obedecer ao disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 6.858/80, por certo que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos litigantes. Logo, considerando que o que transita em julgado é o dispositivo da decisão, tem-se que os agravantes carecem do necessário interesse recursal, no aspecto, sobretudo porque os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504 do CPC. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OFENSA AO ART. 533 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 533 do CPC, nos moldes da alíena "c" do art. 896 da CLT, à míngua de pedido de constituição de capital efetuado na inicial, e diante da notória capacidade econômica das demandadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1°, § 1°, DA LEI N° 6.858/80 NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei n° 6.858/80 " Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor ". 2. Como se observa, nos termos do referido comando legal, os valores devidos aos empregados não recebidos em vida serão pagos aos seus dependentes ou sucessores, sendo que as quotas devidas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança até completarem dezoito anos de idade. 3. Na hipótese vertente, a instância ordinária aplicou o disposto no referido dispositivo legal no que concerne à indenização por dano moral devida às duas filhas menores do de cujus . 4. Ora, o fato de a referida indenização não ser devida pelo empregado em vida, porque decorrente justamente da sua morte decorrente de acidente de trabalho, não tem o condão de resultar em violação do comando legal susomencionado, sobretudo considerando seu intento de proteção do menor, não se podendo olvidar, ainda, que o princípio do "best interest of the child" (melhor interesse da criança) foi recepcionado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, consoante seu art. 3°, item I, de que " todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança ". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada; b) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento; d) não conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Competência; Processo e Procedimento; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.