Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.721

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Dosimetria
  • Confissão espontânea
  • Confissão parcial ou qualificada
  • Confissão extrajudicial ou posteriormente retratada
  • Incidência da atenuante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto, circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.

2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que considerada na formação do convencimento judicial.

3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias na dosimetria.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.