STJAgRg no AREsp 2.990.949
Regime inicial fechado: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Súmula n. 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.