Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010490-19.2023.5.18.0012

Comissões de vendas: parâmetros de liquidação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de vendas
  • Parâmetros de liquidação
  • Omissão e contradição não caracterizadas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 057 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A contradição a que alude a legislação deve ser detectada internamente no julgado, em seus próprios termos. Assim, não há contradição quando o órgão judicante de instância extraordinária profere julgamento à luz da matéria fática consignada no acórdão do Regional, sendo descabido qualquer paralelo entre a decisão e alegações de fatos e provas não consignadas (Súmula nº 126 do TST). Ademais, a norma jurídica individualizada existente no dispositivo é clara no sentido de “condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da integração na base de cálculo dos valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação”. De tal modo, quais parcelas de comissionamento tiveram, ou não, a incidência de juros ou de encargos financeiros, em especial porque afeta ao exame de fatos e provas, é matéria de competência do juízo de execução, responsável pela liquidação do julgado. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.