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Jurisprudências

TSTAIRR 1-57.2022.5.19.0002

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que " o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto, somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma". O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUSTAS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", óbice do § 1º-A, IV, § 7º e § 9º, do art. 896 da CLT e por não vislumbrar ofensa constitucional; quanto ao tema "Custas recursais", por não existir nos autos o trecho da decisão trazida pelo recorrente; e quanto ao tema "Honorários sucumbenciais", devido ao óbice da Súmula nº 297, I, do TST. A agravante, por sua vez não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II - quanto aos temas "Custas recursais", "Negativa de prestação jurisdicional" e "Honorários sucumbenciais", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.

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