STJAgInt no AREsp 3.130.233
Servidor público: licenciamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Licenciamento
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Unirrecorribilidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
1. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do segundo agravo interno manejado pelo ora agravante contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.857.806/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/12/2025.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da legalidade do ato de licenciamento do autor das fileiras da Marinha do Brasil, uma vez que não se encontra ele incapacitado, demandaria o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 2.217.833/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 18/8/2026). Para além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, em razão de o ora agravante não ter comprovado o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno de fls. 512/525 (Petição n. 00298731/2026) não conhecido. Desprovido o agravo interno de fls. 498/511 (Petição n. 00298546/2026).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.