TSTAIRR 0000134-57.2022.5.07.0027
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. A jurisprudência do TST é a de que é desnecessário o exaurimento das medidas constritivas contra o devedor principal para que a execução seja redirecionada em face do devedor subsidiário. Portanto, não existe a obrigatoriedade de que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da primeira ré, a fim de que, somente a partir de então, sejam alcançados os bens da litisconsorte. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator