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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020078-30.2022.5.04.0641

Cláusula penal: atraso de parcela

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cláusula penal
  • Atraso de parcela
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE PARCELA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que afastada a incidência da cláusula penal. Registrou que “é incontroverso que a sexta parcela do acordo, que deveria ter sido paga em 31.03.2025, foi adimplida somente no dia seguinte, em 01.04.2025.” Consignou, ainda, que, não obstante o entendimento do colegiado no sentido de que atrasos ínfimos não afastam a incidência de cláusula penal estipulada, “no caso em apreço as partes ajustaram uma tolerância de 2 (dois) dias de atraso, hipótese em que a incidência da penalidade seria apreciada pelo juízo.” Concluiu pela não aplicação da penalidade, uma vez que a parcela objeto do agravo de petição, vencida em 31/3/2025, foi depositada no dia seguinte, em 1/4/2025. Ressaltou que a tolerância de dois dias foi livremente estipulada pelas partes, no exercício da autonomia da vontade, não afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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