TSTRR 324200-18.2000.5.02.0066
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Grupo econômico
- Inclusão de empresa no polo passivo apenas na fase executiva
- Impossibilidade
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista, o qual visava reforma acórdão regional que, em execução de sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da execução, mesmo não tendo a empresa integrado a fase de conhecimento, e condenou a Recorrente ao pagamento, de forma solidária, das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda. II. Demonstrada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. II . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observados os respectivos procedimentos legais. III. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da execução exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico, sem a configuração das exceções admitidas pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO", a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização solidária da recorrente VICTOR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista.
Indexação
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