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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000428-52.2024.5.05.0009

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • De fato, o e
  • B03498d
  • Comissões
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita os motivos pelos quais entendeu pela ilicitude da alteração contratual, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças nas parcelas pleiteadas. A Corte local consignou os seguintes fundamentos: “Primeiramente mister se faz registrar ser incontroverso nos autos que, de fato, houve a alteração da base de cálculo das comissões que eram quitadas à Reclamante, haja vista que, até ‘dezembro de 2019, a sua comissão era calculada no percentual de 0,3% do faturamento bruto da loja na qual atuava, Salvador Shopping’ e que, posteriormente, passou a ser quitada sobre a ‘média de faturamento das demais lojas’". Consignou que, “conforme restou comprovado através dos recibos de pagamento de salário colacionados no id. b03498d - Pág. 140 do PDF e id. 14e778b - Pág. 162 do PDF, acarretaram uma acentuada redução na remuneração da Reclamante, uma vez que a Loja do Salvador Shopping era a que possuía o faturamento mais alto e que, com a alteração, o faturamento das Lojas menores passou a ser somado e dividido para fins de cálculo das comissões, o que, nitidamente, acarretou alteração prejudicial à trabalhadora”. Registrou que “não se pode conceber a tese da Reclamada de que no contrato de trabalho existe cláusula prevendo e autorizando a mencionada alteração lesiva, pois que a previsão contida no documento de id. 9f396d7 - Pág. 121 do PDF não contempla a possibilidade de diluição da base de cálculo da comissão quitada, restando flagrante a alteração prejudicial à trabalhadora, o que não se pode admitir”. Infere-se que as alegações da parta agravante, sob o prisma de negativa de prestação jurisdicional, estão relacionadas à má-valoração de provas e não ausência de exame de algum elemento específico de prova, hábil a autorizar a conclusão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional delimitou que é “incontroverso nos autos que, de fato, houve a alteração da base de cálculo das comissões que eram quitadas à Reclamante, haja vista que, até ‘dezembro de 2019, a sua comissão era calculada no percentual de 0,3% do faturamento bruto da loja na qual atuava, Salvador Shopping’ e que, posteriormente, passou a ser quitada sobre a ‘média de faturamento das demais lojas’”. O Regional consignou, ainda, que, “conforme restou comprovado através dos recibos de pagamento de salário colacionados no id. b03498d - Pág. 140 do PDF e id. 14e778b - Pág. 162 do PDF, acarretaram uma acentuada redução na remuneração da Reclamante, uma vez que a Loja do Salvador Shopping era a que possuía o faturamento mais alto e que, com a alteração, o faturamento das Lojas menores passou a ser somado e dividido para fins de cálculo das comissões, o que, nitidamente, acarretou alteração prejudicial à trabalhadora”. De fato, o Regional não decidiu a questão com base no onus probandi, mas sim na prova efetivamente valorada pelo juiz de primeiro grau, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Na verdade, as razões recursais evidenciam inconformismo com a valoração conferida pelo Tribunal Regional ao conjunto fático-probatório, pretendendo, em essência, a substituição do juízo de convencimento firmado pela Corte de origem. Tal insurgência, contudo, desborda dos estreitos limites de cognição do recurso de revista, cuja finalidade constitucional não é reexaminar ou revalorar as provas dos autos, mas assegurar a correta interpretação do direito objetivo, mediante a uniformização da jurisprudência trabalhista e a preservação da higidez do ordenamento jurídico. A controvérsia instaurada, portanto, cinge-se à esfera da valoração da prova, matéria insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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