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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024571-78.2024.5.24.0041

Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Ente privado
  • Abrangência
  • Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida
  • E à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST

Ementa

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – ABRANGÊNCIA – SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de Repercussão geral) - e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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