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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0165000-37.1991.5.02.0018

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à inclusão da sócia no polo passivo da execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o agravo de petição da parte, o Tribunal de origem registrou ser “perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução contra sócios e ex-sócios, cujo incidente foi devidamente instaurado nos presentes autos, porém, indeferido, conforme decisão atacada”. Constou do acórdão principal que “a executada ingressou na empresa quando a ação já se encontrava em andamento” e que “a lei não faz distinção entre os tipos de sócios (majoritário ou minoritário), tampouco faz referência ao tempo de permanência na sociedade”. Concluiu o Regional que “a obrigação repousa de igual modo sobre todos os sócios e especialmente neste caso, vez que, segundo o artigo 1.025 do C.C. ‘o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão’”. Não bastando, em resposta aos embargos de declaração opostos, assentou que “a agravante assumiu as dívidas da empresa ao ingressar no quadro social, de forma que o fato de não ter aproveitado a mão de obra da reclamante não afasta sua responsabilidade”. 1.4. A parte manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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