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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 11156-19.2013.5.01.0020

Licitude da terceirização: aDPF nº 324/DF

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, a segunda reclamada embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da licitude da terceirização, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Este Colegiado não conheceu do agravo interposto pela embargante, por incabível, tendo em vista a interposição de novo agravo contra decisão emanada de órgão colegiado. Diante do óbice constatado, não há falar na análise da matéria de fundo. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. 4. Evidencia-se, na verdade, a pretensão da embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego

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