TSTAg-AIRR 12352-16.2021.5.15.0097
Rito sumaríssimo: inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo, com a manutenção da fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, que entendeu não preenchido o requisito legal do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir ao óbice mantido na decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.