TSTEDCiv-AIRR 0003034-83.2013.5.02.0086
Óbice processual: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexistem os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, com base em óbice processual que impediu a análise do mérito do recurso de revista. A pretensão da parte embargante revela o intuito de rediscutir o julgado, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator