TSTRR-Ag-RR 0000094-17.2025.5.14.0111
Horas extras: regime de compensação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Norma coletiva
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o acórdão que reputara inválido o regime de compensação adotado pela reclamada, ainda que previsto em norma coletiva, porque não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 e, de acordo com a nova redação do art. 611-A, III, da CLT a cláusula coletiva deve prevalecer sobre a lei quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por observar possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Diante de possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, mesmo depois da vigência do ACT 2024, ao fundamento de que é indispensável a licença de que trata o art. 60 da CLT. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (em 07/01/2019). Incontroverso, ainda, que a partir de 01/01/2024 passou a viger o Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de compensação de jornada em atividade insalubre. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional, ao reputar inválido o regime de compensação, mesmo após a vigência do ACT, decidiu em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação, à data de 31/12/2023. Custas inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora