TSTAg-AIRR 0010538-22.2022.5.03.0079
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não configuração
- Violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, no que diz respeito à inexigibilidade do título executivo, destacou que o caráter salarial do auxílio-alimentação dos substituídos admitidos até 01/09/1987 e que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 21/12/1991, encontra-se previsto em decisão transitada em julgada em 11/02/2019, e está pautada na ausência de pactuação coletiva expressa sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que afasta a alegação de contrariedade à decisão do STF, no julgamento do tema 1046 (ARE 1.121.633). 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿inexigibilidade do título executivo judicial¿; e II - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿coisa julgada¿. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator