TSTEDCiv-RR 102069-67.2016.5.01.0432
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de omissão
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma examinou expressamente a controvérsia à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, inexistindo omissão no acórdão embargado. Vale registrar que a aplicação nestes autos do entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de juízo de retratação, decorre de imposição legal prevista nos arts. 927 e 1.030, II, do CPC, não havendo falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova