TSTRRAg 282-46.2011.5.02.0010
Adicional por tempo de serviço: sexta parte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Sexta parte
- Quinquênio
- Ausência de estabilidade de empregado da fundação padre anchieta
- Regime jurídico da consolidação das leis do trabalho 1
- Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE - QUINQUÊNIO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar ao servidor público estadual a percepção do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão deste Eg. Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 545). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " 1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público " (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJE 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral (Tema nº 454) é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante foi contratado em regime da CLT pela Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de direito privado. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1. 4. Esta Turma entende ser o caso de exercer juízo de retratação para restabelecer a sentença no ponto. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SERVIDOR CELETISTA - ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 19 do ADCT e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto. Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), considerando que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
Indexação
Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho