TSTED-RRAg 4100-16.2013.5.21.0007
Adicional de insalubridade: pagamento retroativo
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento retroativo
- Inexistência de omissão
- Esclarecimentos prestados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se condenou as Reclamadas ao pagamento, às camareiras e auxiliares de serviço geral, de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), bem como aos referidos profissionais que tiveram rescindido seus contratos de trabalho, observando, em cada caso, a prescrição bienal e quinquenal . II. Logo, dos próprios termos do dispositivo do acórdão embargado, extrai-se que a condenação observará o valor retroativo, respeitada a prescrição. III. Quanto à necessidade de inclusão em folha de pagamento, c onvém esclarecer, por oportuno, que a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST determina que, reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, a empresa deve inserir o pagamento na folha de pagamento durante todos os meses que perdurarem as condições de trabalho em ambiente insalubre: " condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" . IV. Portanto, a inclusão da referida verba em folha de pagamento dos ativos é mera decorrência lógica da condenação, a ser cumprida quando do trânsito em julgado do decisum . V. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos.
Indexação
Adicional de Insalubridade