TSTRR 10391-56.2023.5.15.0069
I –agravo em recurso de revista: terceirização
- Direito do Trabalho
- I –agravo em recurso de revista
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada, exclusivamente, sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, por concluir que não consta dos autos qualquer elemento probatório que demonstre a postura negligente do reclamado. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes. Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista da reclamante quanto ao tema da "responsabilidade subsidiária", em razão da possível contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Ente Público