TSTRR-Ag-RR 0001026-32.2024.5.22.0106
Carteiro: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Carteiro
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Anexo 3 da nr-15
- Pagamento como horas extras
- Período anterior a 11/12/2019
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição a calor excessivo, acima dos limites de tolerância. Além disso, cumpre registrar que o Reclamante foi admitido em 02/10/2003 e que, à época do ajuizamento da presente ação trabalhista, seu contrato de trabalho permanecia ativo. Desse modo, os atos ora discutidos abrangem períodos anterior e posterior a 09/12/2019. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos. Consignou a Corte Regional que “o direito almejado pelo autor, intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível. Situação em que o trabalhador permanece durante toda a sua jornada naquela mesma área, nela devendo ser usufruídas pausas para garantir uma intermitência na exposição ao agente nocivo calor”. Ressaltou que o autor executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, na função de carteiro. Por fim, concluiu que “A alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes com temperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durantes as entregas, o que também afasta o direito às horas extras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperação térmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do próprio desenvolver da atividade.” 3. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Julgados. Ademais, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera para o empregado o direito do empregado à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. A propósito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, publicado em 03/07/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 161 da Tabela de Recursos de revista repetitivos): "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.". 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o precedente vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 7º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, observado o período imprescrito, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cujo recolhimento fica dispensada por ser equiparada à Fazenda Pública. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator