TSTAIRR-Ag-AIRR 523-06.2011.5.09.0663
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- ADC nº 16
- Conformidade
- Ausência de coisa julgada inconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC Nº 16. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravante pretende, em execução, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de que essa foi reconhecida por meio de decisão contra legem que, aplicando a Súmula nº 331 do TST e sem respeitar a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10, declarou inconstitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, por a questão versar sobre matéria de ordem pública, poderia a decisão ser reformada em qualquer momento processual. Ocorre que não houve declaração de inconstitucionalidade. O e. STF ao julgar a ADC nº 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da Súmula nº 331 do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, entendendo que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade automática pelo pagamento dos encargos trabalhistas, no entanto, havendo comprovação da falha na fiscalização da terceirização, poderia ser o ente público responsabilizado subsidiariamente. Assim, ao aplicar a Súmula nº 331 do TST o Regional apenas decidiu em conformidade com a interpretação advinda do entendimento do STF, e em conformidade com as provas produzidas nos autos, estando a matéria preclusa devido ao trânsito em julgado operado. Aplica-se, aqui, a disposição do art. 879, §1º, da CLT, segundo o qual na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Por não ter se configurado coisa julgada inconstitucional, não há que se cogitar de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, padecendo a revista do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, pelo que merece ser mantido o seu não seguimento. Ademais, ainda que se pudesse rediscutir a responsabilidade subsidiária, o Regional consignou estar comprovada a culpa do ente público com base nas provas produzidas nos autos, de modo que entendimento em sentido diverso demandaria seu reexame, procedimento que encontra vedação nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por carecer o recurso de revista do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, vez que não há violação literal e direta a dispositivo da Constituição da República, já que a matéria suscitada foi decidida na fase de conhecimento com base nas provas produzidas nos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência sumulada, estando preclusa a matéria por haver coisa julgada, nos termos da fundamentação do voto do ministro relator.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Citação