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Jurisprudências

TSTAIRR 100949-87.2018.5.01.0021

Reflexos do adicional de atividade no repouso semanal remunerado (rsr)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REFLEXOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM . OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a repercussão de verba mensal no repouso semanal remunerado possa configurar bis in idem , tal metodologia de cálculo foi expressamente deferida no título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a modificação do julgado para corrigir eventuais erros de julgamento acobertados pela preclusão maior. Assim, a decisão que determina a estrita observância do comando exequendo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; ao revés, confere-lhe plena eficácia. Não demonstrada ofensa constitucional direta, incide o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE ATIVIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão de limitar a apuração das diferenças à vigência de norma coletiva superveniente, sob o fundamento de que o instrumento negocial, ao estipular valores inferiores para a parcela, não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, que assegurou base de cálculo superior e parcelas vincendas. A decisão que preserva a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição) frente a norma coletiva prejudicial não viola o princípio da autonomia da vontade coletiva. Incidência da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, embora tenha transcrito o trecho da decisão recorrida, a recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais indicados como violados, em desatenção ao inciso III do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada

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