TSTRR 10647-64.2020.5.15.0146
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Multa por litigância de má-fé
- Exceção de pré-executividade
- Não configuração de incidente manifestamente infundado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Constatada possível violação ao ART. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. A exceção de pré-executividade caracteriza o válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, que independe de preparo ou dilação probatória e serve para impugnar questões de ordem pública que impeçam a execução, como é o caso de decisão contrarie, em tese, o decidido em tema vinculante do STF. Assim, o ente, ao apresentar a exceção, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Mesmo que a tese do recorrente não tenha prevalecido, não se vislumbra dolo em sua conduta apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada ao ente público.