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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.065.138

Tráfico de drogas: limites

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Limites
  • Tantum devolutum quantum appelatum

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso de apelação pela defesa contra a sentença condenatória, o Tribunal de origem, ao constatar o desaparecimento da mídia da audiência nos presentes autos, determinou diligências a fim de localizar as gravações, contudo não obteve êxito e, por conseguinte, absolveu o acusado. O Parquet não suscitou a nulidade no recurso de apelação nem nas contrarrazões ao recurso defensivo.

2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que observada a extensão objetiva do recurso.

3. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade da audiência de instrução e julgamento, visto que não foi arguida pelo Ministério Público, especialmente porque não houve nenhuma comprovação de que o desaparecimento das mídias da audiência foi ocasionado pela defesa. Súmula n. 160 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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