Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 9061-08.2021.5.15.0000

Decadência: prova falsa

  • Direito do Trabalho
  • Decadência
  • Prova falsa
  • Prova nova
  • Perícia desfavorável ao empregado na ação matriz

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VI, VII, DO CPC. DECADÊNCIA. PROVA FALSA - PROVA NOVA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL AO EMPREGADO NA AÇÃO MATRIZ. ARTIGO 975, § 2º, DO CPC. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - Está correta a pronúncia da decadência da ação rescisória a respeito da causa de pedir consistente no inciso VI do artigo 966 CPC, prova falsa, porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 31 de agosto de 2017 e a ação rescisória foi ajuizada em 18 de novembro de 2021, sendo ultrapassado o prazo de dois anos previsto no "caput" do artigo 975 do CPC. 2 – Todavia, não está correta a conclusão do acórdão regional no sentido de que tendo sido descaracterizada a existência da alegada prova nova, não se evidencia a hipótese de contagem do prazo decadencial na forma especial prevista no § 2º do art. 975 do CPC. Foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 975 do CPC, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100 do TST, e que, no caso, a lide está em condições de imediato julgamento nos termos do inciso I do artigo 332 e do § 4º do artigo 968 do CPC, aprecia-se desde logo a lide. 3 - Os documentos indicados na ação rescisória não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório porque não atendem ao critério de ser cronologicamente velhos, pois surgiram no mundo dos fatos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo capazes de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor, e, portanto, não se caracterizam como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.