TSTAIRR 0020246-27.2017.5.04.0861
Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões
- Decisão denegatória fundada no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Análise de mérito
- Usurpação de competência
- Não constatada
- Ausência de confronto analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões, pois verificada a existência de dialeticidade entre os fundamentos da decisão denegatória e os argumentos do Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. 1. A conclusão que adota o órgão jurisdicional legalmente atribuído de realizar o juízo de admissibilidade inicial – no sentido de negar seguimento ao Recurso de Revista por não atender o que preconizam as alíneas do art. 896, § 1º-A, da CLT –, não se traduz em análise de mérito ou em usurpação de competência desta Corte Superior, mas representa uma análise regular, condizente com o que estabelece o art. 896, § 1º, da CLT. 2. Incumbe à parte recorrente realizar o confronto analítico entre o que sustenta em suas razões recursais e a fundamentação do acórdão regional, demonstrando, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais entende que os fundamentos adotados pela Corte de origem teriam ofendido os dispositivos apontados. 3. No caso, em relação aos dois tópicos, a Reclamada realizou a transcrição do acórdão regional e alegou violação ao art. 611-A, inciso I, da CLT, bem como ofensa aos arts. 7º, inciso XXVI, e 5º, inciso II, da Constituição da República, considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. A despeito disso, não houve o apontamento específico das razões pelas quais os fundamentos adotados no acórdão regional se relacionam com as disposições normativas indicadas, o que inviabiliza o cotejamento de teses previsto no art. 896, § 1º-A, inciso III, como requisito específico de admissibilidade do Recurso de Revista. 4. De fato, da leitura das razões recursais, não é possível identificar, em nenhum dos dois tópicos, um diálogo entre a argumentação deduzida no apelo e os fundamentos contidos no acórdão regional, devendo ser confirmada a decisão denegatória. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator