TSTRRAg 0011408-73.2018.5.15.0079
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação
- Valores pleiteados na inicial
- Reconhecimento
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial reclamatória devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores estipulados nos pedidos da inicial reclamatória. III. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Com relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, contudo ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. II. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive com a dedução dos créditos a serem recebidos neste processo ou em outro, sem determinar a suspensão de sua exigibilidade. III. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 794 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação do valor da causa¿; b) reconhecer que o tema "limitação do valor da causa" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas conforme se apurar na fase de liquidação; c) reconhecer que o tema "gratuidade de justiça - honorários de sucumbência¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Sucumbência