STJAgRg no AgRg no HC 1.032.786
Dosimetria da pena: concurso material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Concurso material
- Continuidade delitiva
- Novatio legis in mellius
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Concurso material. Continuidade delitiva. Novatio legis in mellius. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 6 meses de reclusão.
2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, 214 e 224 do Código Penal.
3. A defesa alegou que a condenação considerou dispositivos revogados pela Lei 12.015/2009, resultando em dosimetria incompatível com os princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Sustentou que houve condenação por bis in idem em relação à vítima L.A.S., e que a manutenção da condenação com base em tipos penais revogados configura constrangimento ilegal.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravante, considerando ilegalidade na dosimetria da pena-base.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a regra do concurso material entre os delitos praticados contra as vítimas menores L.C.A e L.A.S., reconhecendo a continuidade delitiva e unificando as condutas sob o art. 213 do Código Penal, à luz da novatio legis in mellius introduzida pela Lei 12.015/2009; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, configuram crime único, quando praticados num mesmo contexto, sendo aplicável a novatio legis in mellius.
7. No caso concreto, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram praticados em continuidade delitiva contra a vítima L.A.S., e estes, por sua vez, em concurso material com o crime de atentado violento ao pudor cometido em face da vítima L.C.A., não havendo continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas. A revisão dos critérios para a aplicação da regra da continuidade delitiva em detrimento da regra do concurso material, quando necessário o reexame de fatos e provas, não é admitida na via do habeas corpus.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, quando praticados num mesmo contexto, configuram crime único, sendo aplicável a novatio legis in mellius.
2. A revisão dos critérios para a aplicação da regra da continuidade delitiva em detrimento da regra do concurso material, quando necessário o reexame de fatos e provas, não é admitida na via do habeas corpus.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 213, 214, 224, 71 e 109, IV; Lei nº 12.015/2009; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.072/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Tese
1. Os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, quando praticados num mesmo contexto, configuram crime único, sendo aplicável a novatio legis in mellius.
2. A revisão dos critérios para a aplicação da regra da continuidade delitiva em detrimento da regra do concurso material, quando necessário o reexame de fatos e provas, não é admitida na via do habeas corpus.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.