TSTAg-EDCiv-RRAg 1122-82.2010.5.01.0054
Indenização por danos materiais: doença ocupacional (tenossinovite dos extensores do punho direito)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional (tenossinovite dos extensores do punho direito)
- Incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida
- Empregado readaptado
- Pensão vitalícia devida
- Indenização por Dano Moral
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DO PUNHO DIREITO). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional no percentual de 100% da última remuneração da obreira. O agravante defende que, "considerando o reconhecimento da incapacidade parcial, era necessário adequar o percentual, que deveria ao menos corresponder à razão de 50%, tal como observado no acórdão regional". Nos termos do acórdão regional, a autora ficou incapacitada para o exercício das funções habitualmente exercidas, contudo, deferiu a indenização por danos materiais no percentual de 50% do salário. Este relator deixou claro que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". Ressaltou-se que a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente da reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa da autora, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Esclareceu-se que, mesmo que a reclamante esteja readaptada para outras funções, fato é que ela foi acometida de uma lesão, que lhe ocasionou a perda da capacidade laboral para o exercício das atividades que até então exercia na ré, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia