TSTAg-AIRR 10124-28.2020.5.03.0165
Dono da obra: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Ônus da prova
- Estabilidade Acidentária
- Honorários Advocatícios
- Cerceamento de Defesa
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N° 6. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se manteve o despacho exarado pelo juízo primeiro de admissibilidade, mediante o qual se denegou o processamento ao recurso de revista interposto pela Vale S.A.. 2. Na questão de fundo, verifica-se que a pretensão recursal da reclamada é a reforma do acórdão regional por meio do qual o TRT declarou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. 3. O entendimento pacífico desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I do TST, prevê que: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . 4. Avançando na compreensão anteriormente pacificada, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou novas balizas a serem observadas no equacionamento jurídico das controvérsias trabalhistas relacionadas à figura do dono da obra, nos seguintes termos: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado"; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. 5. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, nos termos do item IV da referida tese paradigmática, incumbe à parte reclamada a comprovação de que contratou empreiteiro com idoneidade econômica. Referido entendimento encontra-se em plena sintonia com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Outrossim, tratando-se de fato obstativo do direito autoral, é o entendimento que se extrai do inciso II do artigo 818 da CLT. Precedentes. 6. No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, apesar de reconhecer que a Vale S.A. figurava como dona da obra, manteve o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas, consignando que a reclamada não comprovou ter contratado empreiteira com idoneidade econômico-financeira, aplicando, portanto, o item IV da tese jurídica vinculante consolidada por esta Corte superior. 7. Assim, denota-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que enseja a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra