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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010706-28.2023.5.03.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva prevendo a jornada de 8 horas
  • Local insalubre
  • Exigência de autorização prévia do mte

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVENDO A JORNADA DE 8 HORAS – LOCAL INSALUBRE - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. A decisão agravada, ao invalidar a jornada negociada (elastecimento para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), tendo em vista que a parte reclamante desempenhava atividade insalubre, na qual “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho” (art. 60, caput, da CLT), sendo que, no caso, ausente tal licença, decidiu em conformidade com o referido artigo consolidado, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n.° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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