TSTAg-AIRR 160-97.2021.5.06.0001
Desoneração fiscal: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desoneração fiscal
- Honorários advocatícios
- Não impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Examinando o Recurso de Revista, verifica-se que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.