STJAgRg no HC 980.259
Tráfico de drogas: pretensão de afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, ilegalidade patente que justificaria a concessão da ordem de ofício no 'writ'".