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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011189-38.2023.5.03.0073

Diferenças salariais: piso salarial do magistério

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial do magistério
  • Óbice processual
  • Assim sendo, o e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão agravada, a decisão regional consigna que “a inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 implica o deferimento de diferenças salariais, mesmo que o Município réu alegue falta de dotação orçamentária. É que a citada decisão possui caráter vinculante (parágrafo 2º do artigo 102 da CR), devendo os entes públicos se adequar ao pagamento mínimo do piso estabelecido em lei federal para a categoria do magistério público, o que não se confunde com alteração de plano de carreira dos entes da federação, como observado na origem (...)”. Assim sendo, o e. TRT concluiu que, ainda, “que haja observância obrigatória da decisão proferida pelo STF no tocante ao piso salarial fixado, a alteração nos planos de carreira existentes nos diversos entes da federação deve se dar por meio de lei especifica, sob pena de violação do princípio da legalidade”. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 206 da Constituição Federal e 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008 revelam-se impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja, a incidência da diferença do piso salarial nacional aos demais níveis da progressão/promoção funcional. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, registre-se que os arestos colacionados não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, eis que se referem a Leis Complementares diversas, revelando-se inespecíficos, portanto, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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