STFRcl 71.660 AgR
Licitude da terceirização da atividade-fim: financiário
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização da atividade-fim
- Financiário
- Ato reclamado em dissonância com o entendimento do STF
Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e do Trabalho. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. Financiário. ADPF 324. 4. Ato reclamado em dissonância com o entendimento do STF. Ausência de fraude na contratação de atividade-fim por empresa terceirizada. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, afastando o reconhecimento da atividade exercida pela parte beneficiária como típica de financiário, tendo em vista a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos do que decidido pelo STF na ADPF 324, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.