Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0010317-78.2021.5.03.0142

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8h48 diária e 44 horas semanais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48 DIÁRIA E 44 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO APENAS DAS HORAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA ESTABELECIDA NA NORMA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAMENTE PAGAS OU COMPENSADAS Por meio da decisão monocrática foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional. A parte alega omissão quanto à exclusão da condenação de eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras. Agravo a que se dá provimento para complementar a decisão monocrática esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada, observando-se os termos da norma coletiva.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar a decisão monocrática nos termos da fundamentação assentada (da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada, observando-se os termos da norma coletiva). Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.