TSTRRAg 1001523-70.2023.5.02.0607
Inversão da ordem de julgamento: representação comercial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Representação comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
- Prejudicialidade
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. 2. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n. 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista da segunda demandada e do respectivo afastamento de sua responsabilidade, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas recursais remanescentes. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann: I ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da contratante, Claro S.A., julgando, quanto a ela, totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 24 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator