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Jurisprudências

TSTRRAg 10218-22.2023.5.03.0148

Procedimento sumaríssimo: irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. ". 2. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a Corte Regional reconheceu a incontroversa irregularidade no recolhimento do FGTS, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais, de modo a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA Nº 126, DO TST. No caso em exame, a Corte Regional, com base nas provas dos autos, especialmente considerando que houve descumprimento contratual (obrigação convencional) e que a parte reclamada não comprovou ter regularizado a entrega do leite, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Desta forma, a revisão do julgado, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III – IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. A decisão recorrida determinou a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego e à CEF, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS. A parte não demonstrou o desacerto da decisão, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a expedição dos ofícios não se justificava, além de não ter demonstrado de forma analítica e fundamentada a violação aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. No caso em exame, contudo, a Corte de origem proferiu posicionamento contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, uma vez que entendeu não ser cabível condenar a parte reclamante aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, §3º, da CLT, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor da ação e a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791, §4º, ambos da CLT, pronunciada pelo Supremo na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), decorrentes da sucumbência, os quais, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.

Indexação

Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Atos Processuais; Honorários Advocatícios

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