TSTAg-Ag-AIRR 0011035-80.2024.5.03.0074
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante, consubstanciada no Tema 133 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, assim vazada: “constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator