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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0023514-92.2020.5.04.0341

Remuneração variável: alteração contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração variável
  • Alteração contratual
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de correção do pagamento da remuneração variável e de enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante às diferenças de comissões, o Tribunal Regional assinalou que “o reclamante obteve êxito em comprovar a ocorrência de redução salarial, em razão de alteração contratual lesiva”. Constou da sentença mantida pela Corte de origem que restou “comprovado que a reclamada alterou o critério de comissionamento do autor a partir de 01-08-2019, situação que lhe causou prejuízos a partir de 01-09-2019, porquanto em agosto, mês da alteração, ainda houve pagamento de comissões de forma mista, importando remuneração inclusive superior à média”. Em relação às horas extras, registrou o TRT que “o reclamante, na função de vendedor externo, embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser perfeitamente controladas pela empregadora” e que “atividades externas à sede da ré, encontrava-se permanentemente vinculado a determinações específicas da reclamada ou superiores hierárquicos e cumpria roteiros pré-determinados de visitas diárias”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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