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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001427-28.2019.5.02.0047

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Correção monetária dos débitos trabalhistas
  • Prequestionamento não comprovado
  • Pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Normatização do código de processo civil de 2015

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

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