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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000536-76.2024.5.08.0210

Caráter procrastinatório evidenciado: multa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O agravo não foi conhecido exatamente porque o agravante estava inovando o litígio, na medida em que até aquele momento a questão jurídica discutida dizia respeito à validade do contrato de trabalho, não havendo qualquer referência à terceirização ou responsabilidade subsidiária. 2. Os declaratórios repetem os fundamentos do agravo que não foi conhecido por inovação recursal, restando evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condenar o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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