TSTAg-AIRR 0100401-71.2017.5.01.0482
Fase de execução: decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se incidir, no caso, o óbice da Súmula 422 do TST, pois a recorrente, em seu recurso de revista, não impugna os fundamentos do acórdão regional quanto ao não conhecimento do agravo de petição, ante a irrecorribilidade da decisão que negou a suspensão da execução, diante da sua natureza interlocutória, limitando-se a se insurgir em relação ao tema “complemento de RMNR”. Incidência da Súmula 422 do TST. Ademais, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator